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Portaria 671: O que você precisa saber sobre essa nova portaria?

Portaria 671: Oque você precisa saber?

Com certeza mudanças na lei referentes ao controle de ponto eletrônico é de deixar qualquer profissional de RH ou empregador em estado de alerta.
E é mais comum do que imaginamos, afinal, em 2009 com a implementação da portaria 1510, diversos profissionais tiveram que se adequar a diversas exigências sobre o controle de jornada eletrônico.

Para conter essa situação, o Ministério do Trabalho lançou a portaria 373 em 2011. Mais simples, essa portaria trouxe algumas regras importantes para o uso do sistema alternativo de controle de ponto, como a realização de acordos coletivos e também a obrigação da permissão de sindicatos.

Com o passar do tempo as empresas no Brasil foram se adequando de acordo com os modelos disponíveis, até que em novembro do ano passado tudo mudou! Com o decreto N°10.854, surgiu uma nova portaria: a portaria 671/21.
Com essa nova mudança, surgiu diversas dúvidas referentes a essa portaria, ’preciso mudar meu sistema?’’, ‘’o que mudou com essa portaria?’’.

Nesse artigo, iremos falar mais sobre a portaria 671/21 e quais foram as mudanças para os sistemas de controle de ponto eletrônico. Boa leitura!

Portaria 671/21: O que é?

Em 08 de novembro de 2021, a portaria 671, foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada no dia 11 de novembro de 2021.

Como você já deve ter percebido, a legislação trabalhista brasileira é composta por várias normas diferentes, existem leis, decretos, regulamentos, normas regulamentadoras e até precedentes.

Isso acontece porque muitas vezes a lei por si só não é suficiente para determinar como tal direito deve ser exercido na prática, e então há um delito, que nada mais é do que uma regulação do conteúdo da lei.

A palavra “infralegal” já indica uma condição hierarquicamente inferior à lei, ou seja, subordinada à lei.

Geralmente, esses decretos e regulamentos fornecem orientações mais claras sobre como exercer os direitos previstos na lei e as condições para sua efetiva implementação.

Mesmo por isso, o estatuto não pode criar nova lei, não pode reduzir os direitos trabalhistas já previstos em lei, está na lei e como matéria auxiliar.

Qual a relação deste decreto com a nova portaria 671?

O Decreto nº 10.854 fez uma proposta para desenvolver um programa específico para simplificar, consolidar e desburocratizar as normas ilegais (decretos e regulamentos). Ele compilou vários assuntos e revogou estatutos e regulamentos.

A portaria nº 671 complementa o Decreto, trazendo novas regras relacionadas aos assuntos mencionados no Decreto. Vamos dar uma olhada em alguns deles abaixo.

 

Nova portaria 671 do MTP: Principais alterações

  • Carteira de trabalho e registro de funcionários

Falando em carteiras de trabalho, também devemos mencionar o registro de funcionários.
As duas estão amplamente relacionadas, com o Decreto 671 prevendo o que informar sobre cada contratação e seus prazos e, geralmente, a cada contratação, as empresas também fazem uma série de anotações na carteira profissional do trabalhador.

No entanto, de acordo com o artigo 15(1), as informações que já foram enviadas nos termos do artigo 14 não precisam ser reenviadas para anotações na CTPS, veja seu texto completo:

“§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”

A carteira de trabalho foi alterada com a Lei de Liberdade Econômica para digitalizar a CTPS, e essa nova regulamentação traz abolidas as antigas regras sobre o cartão de trabalho já existe.

  • Mudanças no controle de ponto

Os novos regulamentos têm uma seção dedicada às planilhas de horas dos funcionários, que definem como funcionam os registros eletrônicos e as regras para registros manuais e mecânicos.

De acordo com a seção 93 da Lei 671, os registros manuais devem refletir fielmente a jornada do funcionário, não apenas o tempo em que um contrato pode ser assinado, uma prática conhecida como ponto britânico.

Outra novidade são as regras de registro de pontos mecânicos, que não foram devidamente expressas na lei, agora no artigo 94, com as seguintes disposições:

“Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Finalmente, o regulamento estabelece que ambas as formas de registro estão disponíveis sob o sistema de exceção caso a item, desde que um acordo individual escrito, acordo coletivo ou acordo coletivo de trabalho deva ser cumprido.

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