Os Relógios de Ponto servem para dar mais tranquilidade e segurança para a empresa e seus colaboradores em sua jornada de trabalho.
O controle de ponto adequado te ajuda a ganhar mais tempo e garante uma boa performace livre de questões juridicas.
– Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
– Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
– Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
– Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
Não, de acordo com o art. 3° da Portaria 1510/2009, o REP não pode ter outras funções além do registro de ponto dos colaboradores.
Não, pois o REP contém a MRP ‐ Memória de Registro de Ponto, que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador que adquiriu e fez o cadastro no MTE.
Caso o empregador não respeite o que esta previsto na Portaria MTE 1.510/2009, ou na Portaria 373/2011, não comprovará o cumprimento das obrigações previstas no art. 74 da CLT, ou seja, poderá acarretar todas as consequências legais dessa omissão, entre as elas a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
(31) 3234-4698