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Os 5 tipos de demissão e suas diferenças

Tipos de demissão

Tipos de demissão de funcionários

Quando a empresa contrata um novo funcionário, ou esse funcionário recebe a informação de qual será o seu primeiro dia no novo emprego, não se pensa em uma possível demissão, por ser um momento satisfatório e ao mesmo tempo haver custos para a empresa que tem o objetivo real de integrar o funcionário em seus processos. Sendo assim, a saída de um funcionário da empresa nunca é fácil, seja qual for o motivo ou quais os envolvidos, é preciso ter conhecimento e paciência para utilizar a forma mais conveniente de rompimento do contrato, para ambas partes. A seguir, conheça melhor os tipos de demissão, e qual poderia ser o melhor e se encaixar em cada caso.

Os 5 tipos de demissão e suas características

Dentre os 5 tipos de demissão, estão incluídos apenas rescisões legalmente regulamentadas pela Reforma Trabalhista, sendo elas:

  • Demissão por justa causa

Ocorre quando o funcionário comete faltas graves que justifique o seu desligamento da empresa, descumprindo uma norma da empresa ou infligindo uma cláusula do contrato de trabalho. As faltas graves não são estipuladas em si, e sim conceitos que abrangem vários tipos de falhas , visando um cenário geral, como por exemplo assédio sexual, agressão física ou verbal, má conduta como roubos ou furtos, adulteração de documentos, dentre outras que são estipulados no artigo 482 da CLT e vale a pena conferir.

São vários os atos que podem ser citados dentro de um comportamento inaceitável dentro da empresa, e para que a justa causa seja aplicada é preciso haver provas de tais atos.

Esse tipo de demissão tem uma redução considerável dos direitos à verbas rescisórias, sendo o direito do trabalhador receber somente os salários dos dias trabalhados por ele, e se caso houver, férias vencidas acrescidas de um terço do abono constitucional. O empregador por sua vez, não deve mencionar o ocorrido em sua carteira de trabalho bem como pagar o devido saldo do funcionário

Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos consideravelmente. No desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional.

  • Demissão sem justa causa

Diferente da demissão por justa causa, essa ocorre quando a empresa resolve romper a prestação de serviços do funcionário, unicamente por parte da empresa, e os motivos podem ser variados, como desligamento por corte de gastos, por exemplo, mas não por atitudes irregulares ou divergentes.

Por ser uma demissão praticamente inesperada para o funcionário em quase todas as vezes, é preciso que ele receba todos os saldos referentes aos seus direitos para garantir a permanência da segurança financeira com o rompimento de contrato. O funcionário nesse caso tem o direito ao salário referente aos dias trabalhados, ao aviso prévio indenizado e proporcional, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e o mais importante, o seguro desemprego.

  • Pedido de demissão pelo funcionário

Essa forma de término de contrato ocorre simplesmente por desejo e pedido formal do colaborador. Devido ao desejo voluntário de rompimento de contrato, entende-se que o funcionário não apresenta a necessidade de manter verbas rescisórias de emergência, então ele acaba por receber apenas o saldo referente aos dias trabalhados e suas férias proporcionais acrescidas de um terço e o 13º salário proporcional. Pode receber também a redução da carga horária em aviso prévio trabalhado, mas apesar disso, não tem direito ao aviso prévio indenizado.

  • Demissão consensual

Esse tipo de rescisão decorre de um acordo entre funcionário e empregador que propõe o desligamento em comum acordo, ou seja, ambos lados apresentam desejo ou necessidade voluntária de rompimento de contrato. Anteriormente, esse acordo era feito entre as empresas, porém as mesmas exigiam a devolução da multa de 40% sobre o FGTS do colaborador, e visto que não era previsto na lei tal tipo de regra, foi constituído regras para a demissão consensual. 

O funcionário que recorre à demissão consensual não recebe todas as verbas rescisórias, mas também não perde todas elas, então os custos e benefícios permanecem equilibrados tanto para o colaborador quanto ao empregador. O funcionário nesse caso não tem direito ao seguro desemprego, porém recebe não só todos os valores que ele receberia caso apenas pedisse a demissão mas também recebe metade da indenização do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e pode até mesmo sacar 80% do valor do FGTS.

  • Rescisão indireta

Ocorre quando o funcionário solicita a demissão devido à um comportamento, falha ou ação insustentavelmente grave por parte do empregador. É similar ao caso de uma demissão por justa causa, porém sendo a inflação cometida pelo empregador, conforme especificado no artigo 483 da CLT. Nesse tipo de demissão, o colaborador tem direito à todas as verbas rescisórias que teria por ser demitido sem justa causa.

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