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Funcionários externos: como fazer o controle?

Antes mesmo da popularização do trabalho em home office, o mercado brasileiro já possuía os famosos funcionários externos. Querendo ou não varias atividades necessitam de uma locomoção dos colaboradores.

Diversas empresas que trabalham com essa modalidade, provavelmente já se perguntaram sobre como ter um controle de jornada desses funcionários.

Felizmente com o avanço da tecnologia, acabou se tornando mais fácil o controle de ponto para funcionários externos, e se caso você procura por facilidade, está no local certo!

No artigo a ser lido, mostraremos as diversas possibilidades para o controle de ponto e tudo o que a lei diz sobre, veja mais.

Ao decorrer do artigo abordaremos os seguintes temas:

° Afinal, o que é o trabalho externo?

° Qual a diferença do teletrabalho para o trabalho externo?

° O que a lei diz sobre o controle de ponto para funcionários externos?

Boa leitura!

Afinal, o que é o trabalho externo?

É considerado trabalho externo, atividades que são realizadas fora da empresa. Mas quais são essas atividades?

As mais comuns são: entregadores, vendedores externos, técnicos de operadoras, representantes de marcas, entre muitos outros.

Como podemos ver, essa modalidade já é utilizada a bastante tempo, até muito mesmo antes da popularização do trabalho em home office.

Mas não confunda! São duas modalidades bastante diferentes.

Vamos entender mais o porquê.

Qual a diferença do teletrabalho para o trabalho externo?

O home office ou teletrabalho, se tornou bastante conhecido no brasil por diversos fatores, mas só após a Reforma Trabalhista sancionada em 2017, ela acabou se tornando mais famosa ainda, pois foi adicionado regras a essa modalidade.

Muitos pensam a mesma coisa: ‘’já que os dois trabalham foram, não existem diferenças’’.

Apesar de o raciocínio estar certo, existem diferenças entre o trabalho externo e o teletrabalho.

A mais importante entre elas é que a legislação do trabalho deixa claro que o home office não é considerado um trabalho externo, como podemos analisar no artigo 75-b da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Referente a esse artigo, podemos ver que o teletrabalho necessita de ferramentas que permitem o colaborador exercer sua função em casa, sem a necessidade de ir diretamente a empresa.

Podemos dar o exemplo de um profissional de marketing, ele não precisa estar presente na empresa, o mesmo só necessita de um acesso a internet e um smartphone ou computador.

Nesse exemplo é possível notar que que o trabalho pode ser feito de qualquer lugar, inclusive no escritório da empresa.

Em contra partida o trabalho externo é realizado fora do escritório.

Por exemplo, um técnico de internet precisa ir até lá para resolver um problema de conexão na casa de um cliente. Ou um vendedor de cosméticos que precisa ir aos clientes para mostrar seus produtos.

Essas atividades não têm ponto fixo e se deslocam de um lado para o outro a cada dia. Portanto, os dois modos não devem ser confundidos.

Agora que entendemos o que é trabalho externo e como ele difere do trabalho remoto, podemos passar para o tópico deste artigo.

O que a lei diz sobre o controle de ponto para funcionários externos?

Diferentemente do teletrabalho, não há na CLT seção específica para funcionários externos. No entanto, a CLT é muito clara sobre suas decisões sobre a jornada de trabalho dos funcionários.

De acordo com a legislação, cada trabalhador CLT deve trabalhar 8 horas diárias, com no máximo 2 horas extras.

No entanto, há uma confusão considerável para o pessoal externo devido ao disposto no artigo 62 da CLT, que afirma:

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:          

I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”

Se você acha, de acordo com este artigo, que seus colaboradores externos podem estar fora do controle do tempo, esse é o maior erro que sua empresa pode cometer!

Como a tecnologia avançou tanto, há tão poucas barreiras físicas no mercado de trabalho que hoje é até possível trabalhar em casa.

Queremos dizer que não é mais impossível criar horários de trabalho para seus funcionários nos dias de hoje.

Observe que este artigo é de 1994. Muita coisa mudou desde então, inclusive o entendimento do juiz sobre a questão.

Não é incomum que trabalhadores migrantes processem seus empregadores por horas extras e ganhem.

Isso porque, mesmo que o empregador não forneça controle de horas, o artigo 62 do Código do Trabalho não o isenta do pagamento de horas extras, e se o empregado puder comprovar que fez horas extras, a jurisprudência pode favorecer o empregado.

Homero Batista, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho Aplicado” cita uma série de situações em que um empregador pode ser identificado como controlador do horário do empregado.

Segundo ele, todos os itens a seguir podem provar que a jornada do funcionário está sob controle:

– Jornadas de trabalho que se iniciam e terminam dentro do escritório;

– Roteiro de visitas ou compromissos;

– Quantidade de visitas ou ordens de serviço a serem efetuadas em um dia;

– Metas ou cotas relativas a contatos efetuados no dia;

– Controle de quilômetro rodado, seja no carro da empresa ou do funcionário;

– Uso de meios de comunicação para contato remoto (celulares, tablets…).

Isso quer dizer que, caso o colaborador entre com uma ação pedindo o reconhecimento de horas extras, qualquer uma dessas situações acima pode servir como meio de prova.

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